Pequenas e Médias Empresas

Atualmente, inúmeras empresas de pequeno e médio porte percebem investimentos que permitem a execução de projetos e resultam no crescimento econômico e mercadológico da marca, produto ou serviço ofertado. O mercado de capitais no Brasil cresce mesmo no momento atual de recessão.

Conheça abaixo algumas ferramentas de investimentos para pequenas e médias empresas:

1. Fundos de investimento de Participações (FIP)

Esses fundos são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através das Instruções normativas nº 555, 578 e 579. O objetivo dos FIP  é o incentivo de  startups, micro, pequenas e médias empresas

Os investimentos via Fundo de Investimento se apresentam como:

  •  Private equity: focado em empresas de médio porte. Os investidores podem participar da gestão da empresa (estratégia, governança corporativa e relacionamento).
  • Venture capital: focado em empresa de micro e de pequeno porte recém criadas.
  • Corporate venture capital: grandes empresas que investem em startups com o objetivo de obter inovação rápida e com baixo custo.

2. Crowdfunding (Financiamento colaborativo – IN 588 da CVM)

A IN nº 588/2017 permite que empresas de pequeno porte arrecadem, via plataforma digital (sites registrados na CVM), o limite de 5 milhões de reais por ano. Os investidores pessoas físicas em regra, não poderão investir mais do que 10 mil reais por ano-calendário.
O processo de capitalização da empresa ocorre entre particulares (empresa, plataforma digital e investidor), de modo que a CVM deve intervir apenas quando as regras da IN nº 588/2017 não são observadas pelas partes envolvidas.

As principais características do crowdfunding  são:

  • A captação é feita via plataforma eletrônica.
  • O investimento da pessoa física terá o limite de 10 mil reais/ano ou, 10% da renda anual desde que superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  • Para a dispensa de registro na CVM a captação anual da empresa emissora não poderá ultrapassar os 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)/ano.

3. Investidor Anjo (Lei complementar nº 155/16)

É um aporte de capital realizado por pessoa física ou jurídica.  Este aporte não será integralizado ao capital social da empresa. O investidor anjo não será sócio da empresa e também não terá direito a gerência ou voto na administração da mesma. Por este motivo, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A remuneração do investidor constará nos termos do contrato de participação pelo prazo máximo de cinco anos.

4. Bovespa Mais

Há ainda a opção de captação de recursos por meio da abertura de capital na Bolsa de Valores, através do segmento de entrada da B3, denominado Bovespa Mais.

Este segmento é dedicado às pequenas e médias empresas. Nessa opção, há facilidades para adaptação da empresa nos primeiros anos de listagem. No Bovespa Mais, após a entrada da empresa na Bolsa de Valores é possível realizar o Initial Public Offer (IPO) em até sete anos. Há, também, a possibilidade de que o free-float mínimo de 25% das ações seja, igualmente, posto ao público em até sete anos. Em outros termos, a empresa pode se valer de até sete anos para abrir o capital sem a necessidade de extrapolar 25% de ações em circulação. Na prática, isso concilia a abertura de capital com os ajustes necessários que recaem sobre a estrutura da empresa listada na Bolsa, já que o prazo é acessível a qualquer adaptação. Vale notar que a entrada na Bolsa de Valores e a abertura de capital podem ocorrer em momentos distintos, o que facilita a profissionalização do negócio e a preparação da empresa, assim como permite a adaptação gradual à nova condição de capital aberto, desperta o interesse de investidores e aumenta a credibilidade da empresa no mercado.

Envie seu e-mail para contato@cemp.adv.br

Um abraço.