Crowdfunding: plataformas digitais e suas obrigações

Segundo dados da CVM, entre 2016 e 2018 o número de investidores em Crowdfunding cresceu mais de 700%. Hoje no Brasil 23 plataformas digitais patrocinam projetos encampados por pequenas empresas e financiados por investidores comuns, pessoas físicas que investem de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00 reais por projeto.

As plataformas digitais (sites registrados na CVM), que comunicam o investidor com a empresa investida, devem cumprir com obrigações previstas na IN 588 da CVM. Em suma reproduzem os deveres de transparência, diligência e governança corporativa.

Dever de diligência na escolha das empresas beneficiárias (art. 19, inciso I e alíneas). A plataforma deve examinar a i) condição societária (estrutura societária e regularidade do registro do ato constitutivo e alterações posteriores no contrato social), ii) saúde financeira da empresa e iii) viabilidade econômica do projeto apresentado. E ainda, dever de zelo quando da contratação da emissora, para garantir aos investidores direitos previstos no artigo em referência, tais como o Tag Along e o direito de conversão dos valores mobiliários em participações societárias (ações ou cotas sociais), se for o caso.

Dever de transparência (art. 8º) para com investidores acerca dos riscos que envolvem o investimento, de modo a expor com o máximo de clareza, os cenários possíveis resultantes do investimento e isto inclui a perda total do capital investido.

Além disto, chamo atenção para o dever de diligência (art. 5º, § 1 e incisos / art. 13, II, “g”) que a plataforma deve ter na alocação do capital arrecadado para o projeto. Há restrições que proíbem o depósito / transferência do valor arrecado em favor de i) contas correntes da plataforma, sócios, administradores e pessoas ligadas (partes relacionadas), ii) empresas controladas pelas pessoas acima mencionadas (inclusive a plataforma), iii) investidor líder, iv) empresas controladas pelo investidor líder e, ou, pessoas a ele vinculadas (inclusive pessoas jurídicas).

Há ainda, o dever de informar fatos relevantes (art. 7º), antes, durante e depois do lançamento da oferta. Os fatos relevantes dizem respeito a atividade da empresa beneficiária da arrecadação e também da plataforma. Logo, qualquer mudança ou fato novo, que de algum modo influencie positiva ou negativamente o cenário divulgado quando do lançamento, deve ser compartilhado com os investidores.

O dever de fixar diretrizes de governança corporativa (art. 13, III) que estabeleçam limites nas atuações dos sócios, administradores e empregados nas relações internas e externas da plataforma eletrônica.

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Um abraço, equipe CEMP.