Opinião: A MP da Liberdade Econômica e o Mercado de Capitais.

 

A MP da Liberdade Econômica, nº 881/19, pretende inserir um artigo na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A), para fomentar o acesso de pequenas e médias empresas no Mercado de Capitais, trataremos aqui especificamente da Bolsa de Valores.

 

Penso que é uma tentativa fadada ao fracasso, eis que não inova, mas, repete a norma contida no artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 6.385/76, que imputa a CVM a mesma responsabilidade.

 

O segmento de acesso da B3 (Bovespa Mais) já cumpre com o papel de facilitar o acesso das PME e claro, isto se dá com autorização e ciência prévia da CVM. No entanto, o passar do tempo induz a conclusão de que o Bovespa Mais não obtém êxito.

 

Hoje no Brasil existem 20 milhões de empresas ativas, na B3 estão 333 o que representa um percentual inferior a 0,00002%. É muito pouco para a 8º maior economia do planeta. Das 20 milhões de empresas, 98% tem porte pequeno, logo, uma economia formada por pequenas empresas, por sua vez, a B3 negocia papéis de empresas de grande porte (há exceções), portanto, uma realidade distante da verdadeira cara da economia brasileira. Penso que se apenas 1% das empresas brasileiras estivessem na Bolsa, a B3 seria uma das três maiores Bolsas de Valores no Mundo.

 

Daí nasce uma questão: a CVM dispõe de ferramentas capazes de abrir o mercado de capitais (Bolsa de Valores) para pequenas e médias empresas?

 

O artigo 8º da MP nº 881/19 demonstrou a preocupação da União Federal com este tema e revelou, infelizmente, a pouca proximidade da Presidência da República com o contexto abordado, ao passo que poderia empregar ferramentas mais agudas e concretas, como, por exemplo, as dispostas no Projeto de Lei nº 6.558 que tramita no Congresso Nacional desde 2013.

 

Sem incentivos fiscais (como, por exemplo, a dedução dos custos da listagem no IRPJ e até a isenção de parte do IRPJ devido nos primeiros anos pós IPO) direcionados para as PME, a Bolsa permanecerá restrita aos grandes emissores e a dicotomia que hoje impera entre a economia real e a B3 permanecerá por longa data.

 

Previsões constitucionais neste sentido estão à mercê da União Federal, veja os artigos 170, inciso IX, 174 e 179 da Constituição Federal.

 

Um abraço.

 

Eduardo Mauro Prates

eduardo@cemp.adv.br