A correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS

A ação do FGTS, cuida da viabilidade de se utilizar outro índice de correção monetária, que não a TR, para anuir com o texto legal que regulamenta o FGTS e impõe no artigo 2º da Lei 8.036/1990, a correção monetária do fundo, com o fim de manter pleno o seu poder de compra.

Em resumo, a política monetária do Banco Central, ao longo das duas últimas décadas, fez da TR um índice irrisório, que não cumpre notadamente a partir de 1999, com a função de equiparar os recursos do fundo, ao processo inflacionário, o que em tese, gera o efeito de corrosão do patrimônio do trabalhador.

Os índices aptos à substituição da TR são o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Assim, o escopo da ação limita-se a declaração da ilegalidade no uso da TR na correção monetária do FGTS, bem como na condenação da Caixa Econômica Federal, ao pagamento retroativo, das perdas potenciais, sofridas pelo fundo, no período compreendido entre 1999 e os dias atuais.

Diz-se ilegalidade no uso da TR, por se verificar que os resultados da aplicação deste índice, não coadunam com o princípio prescrito no artigo 2º da Lei do FGTS, nº 8.036 de 1990, abaixo:

“O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

Queda da TR  

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, processada atualmente no STF, que encerrará a controvérsia, reúne partes diversas, que argumentam em direções contrárias, todas com razões e objetivos distintos. Destaco então, a seguir, os pontos que registram o que há de mais relevante na argumentação contrária a manutenção da TR, isto, para auxiliar na tomada de decisão do ajuizamento da ação em referência.

  1. Hoje o FGTS não dispõe de proteção contra os impactos da inflação, o que atinge diretamente o trabalhador, que não usufrui do capital devido, quando da utilização do mesmo;
  1. As perdas acumuladas do FGTS entre 1999 e 2013 somam 48%;
  1. A diferença entre a TR e a inflação, gera ganho indevido em favor da CEF, o que contraria o princípio da moralidade administrativa, registado no artigo 37 da CRFB;
  1. Além da falta de correção monetária, o financiamento de habitação, (SFH), trabalha com juros muito superiores ao que são depositados no FGTS;
  1. A utilização do FGTS no fomento de políticas públicas do Governo Federal, não está prevista na Constituição Federal, o que faz desta prática um confisco, além disto, as contas de depósitos são vinculadas a seus titulares (trabalhadores) e por isso, são propriedade dos mesmos;

Observe que se a decisão do Supremo for favorável e seus efeitos contemplarem o tempo passado, os litigantes de ações em curso, serão os primeiros beneficiados.

Enfim, ressalto que o ajuizamento desta ação em sede de juizado especial, reduz o risco da parte autora a zero, isto por que, a eventual perda da ação, não causa ônus financeiro ao autor perdedor, já que o rito dos juizados, não contempla pagamento de custas processuais até o término da primeira instância.

Conclui-se que o ajuizamento da ação em referência, além de não causar riscos financeiros a parte, cuida de tese coerente e viável, o que permite o ajuizamento com a certeza de que não se trata de aventura jurídica.

Eduardo Mauro Prates